Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 90/2021-RELT1

8.1. Determina a Constituição do Estado do Tocantins em seu artigo 32, §2° que “prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária”.

8.2. No âmbito da competência de fiscalização atribuída a este Tribunal, incumbe-lhe “julgar as contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta...” conforme preceitua o artigo 33, inciso II da Constituição Estadual e artigos 1º, inciso II e 73 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

8.3. As contas de ordenadores de despesas devem ser instruídas com os demonstrativos contábeis, consoante determina o artigo 101 da Lei nº 4.320/64, bem como dos demais documentos/relatórios exigidos pela Instrução Normativa TCETO n° 07/2013, os quais evidenciam os resultados da gestão orçamentária, patrimonial e financeira do órgão relativos ao exercício.

8.4. O Fundo Municipal da Infância e do Adolescente de Pedro Afonso – TO, instituído pela Lei nº 79/2019, conforme informações apresentadas nas Notas Explicativas que integram as presentes contas, caracteriza-se como instrumento de captação e aplicação de recursos financeiros a serem utilizados nas atividades de atendimento à criança e ao adolescente, sendo vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

8.5. De acordo com a lei que instituiu o precitado fundo, a administração contábil, execução ou ordenação dos recursos do fundo fica a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social órgão ao qual o CMDCA está vinculado.

8.6. A Lei Orçamentária Anual (LOA nº 63/2017) destinou uma dotação no montante de R$ 404.171,97 para o Fundo Municipal de Infância e Adolescência de Pedro Afonso – TO, a ser executada na Função 08 – Assistência Social e no Programa 07 – Promoção à Assistência Social do Município, conforme itens 3.1 e 3.2 do relatório de análise.

8.7. Outrossim, os demonstrativos contábeis e o relatório de análise das contas evidenciam que não houve execução orçamentária, financeira ou movimentações patrimoniais no exercício de 2018.

8.8. Conforme informações apresentadas nas Notas Explicativas um dos requisitos para a captação de recursos pelo fundo é ter o cadastro do fundo atualizado junto à Secretaria de Direitos Humanos, e que a última atualização realizada foi em outubro de 2018, assim em 2018 não houve captação de recursos, aguardando a regularização do precitado cadastro, não havendo, portanto, receitas nem despesas, sendo os serviços prestados as crianças e adolescentes através da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social.

8.9. Em consulta ao Cadastro Único de Unidades Gestoras do TCE/TO – Sistema Cadun verificou-se que o Fundo de Infância e Adolescência de Pedro Afonso foi cadastrado junto ao TCE/TO na data de 28.03.2018, bem como, a consulta empreendida ao sistema e-contas evidenciou que as contas apresentadas no exercício subsequente (2019) passaram a demonstrar dados referentes a execução orçamentária do Fundo, razão pela qual entendo que devem ser consideradas as informações apresentadas pelos responsáveis na prestação de contas relacionadas à regularização do cadastro da entidade.

8.10. Em consulta ao sistema e-contas, não foi identificado a realização de auditoria in loco abrangendo o exercício de 2018 e não há registro de processos conexos que possam interferir na apreciação dos presentes autos.

8.11. Nos termos do artigo 85, I e artigo 86 da Lei Estadual nº 1.284/2001, as Contas serão julgadas:

Art. 85. As contas serão julgadas:

I - regulares, quando expressarem de forma clara e objetiva:
a) a exatidão dos demonstrativos contábeis;
b) a legalidade dos atos, contratos, convênios ou instrumentos congêneres;
c) a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
 
Art. 86. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao
responsável.
 

8.12. De todo o exposto, divirjo da manifestação do Corpo Especial de Auditores que opinou pela irregularidade das contas, e acompanho o Parecer do Ministério Público de Contas, e VOTO para que esta Egrégia Corte de Contas se manifeste no sentido de:

I -  julgar REGULARES as presentes contas de ordenador de despesas do Fundo Municipal de Infância e Adolescência de Pedro Afonso - TO, relativas ao exercício de 2018, sob a responsabilidade do Senhor Jurany da Silva Oliveira Paulino, dando-se quitação plena ao responsável.

II -  Determinar à Secretaria da Primeira Câmara que:

  1. dê ciência da Decisão ao Sr. Jurany da Silva Oliveira Paulino, gestor no exercício de 2018.

  2. proceda a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surtam os efeitos legais necessários.

III- Alertar aos responsáveis que a decisão emitida nas presentes contas não interfere na apuração dos demais atos de gestão em tramitação neste Tribunal, tampouco na cobrança e/ou execução das multas e/ou débitos já imputados ou a serem imputados, cuja tramitação segue o rito regimental e regulamentar nos termos do disposto no art. 91, III, “b”, da Lei Estadual nº 1.284/2001.

IV - Após o atendimento das determinações supracitadas, sejam estes autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

 
Documento assinado eletronicamente por:
MOISES VIEIRA LABRE, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 14/09/2021 às 15:17:29
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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